Na quarta, ministros do STF decidem se abrem uma vereda para o estado de direito ou se investem na bagunça e no desrespeito à lei. Entenda o que está em jogo.
O mensalão reúne alguns ineditismos.
É o maior e mais grave escândalo de corrupção da história do país e ensejou,
por isso mesmo, o maior julgamento jamais realizado no Supremo, em processo de
extensão também inédita.
E, não poderia ser diferente, fermentou um caldo de chicanas como nunca antes
na história dos tribunais.
Na quarta-feira, se cumprida a agenda, saberemos se o triunfo objetivo da lei
repudia as manobras diversionistas, de sorte que o país reconheça em sua corte
suprema o ancoradouro seguro de uma sociedade de direito ou se, ao contrário,
os chicaneiros engolfam o tribunal na pantomima da insegurança jurídica, da
idiossincrasia e do triunfo da lei do mais forte.
Uma alternativa abre ao menos uma vereda para uma nação respeitável; a outra
mantém o país na espiral negativa em que já se encontra. Os 11 do Supremo
escolherão uma coisa ou outra.
Por quê?
Na quarta, cumprida a agenda, os ministros
decidirão se são ou não cabíveis os chamados embargos infringentes — aquele
recurso que prevê um novo julgamento caso, numa condenação, haja pelo menos
quatro votos divergentes.
Admitida essa possibilidade, é grande a chance de que condenados como José
Dirceu e João Paulo Cunha tenham revistas suas respectivas penas, livrando-se
da cadeia. Diga-se desde já: o STF não tem de encarcerar ninguém só para dar o
exemplo. O que se espera, marque-se de novo, é que cumpra a lei.
Foi aqui Foi este blog que aventou
pela primeira vez não uma hipótese, uma tese ou uma causa; foi este blog que
primeiro se lembrou de ler a Lei 8.038, que dispõe sobre processos penais em
tribunais superiores. O texto foi publicado, atenção!, no dia 13 de agosto do
ano passado. Completa um ano amanhã (clique aqui para
ler a íntegra).
Título, então, do artigo: “Mensalão
– Tio Rei leu a lei e dá fé: ‘Não! Decisão do Supremo não pode ser reexaminada,
não! Não cabe embargo infringente. Ou me digam onde isso está escrito! Vamos
debater!”.
Pois é. Com efeito, o Artigo 333 do Regimento
Interno do Supremo, como se lê abaixo (em vermelho) prevê os embargos
infringentes: “Art. 333. Cabem
embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: (…)Parágrafo único. O cabimento dos embargos,
em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos
divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Ocorre que a Lei
8.038, que é de 1990, simplesmente ignora essa
possibilidade. Escrevi, então, há um ano (em azul): A Lei 8.038 (…) não trata de “embargos
infringentes” — vale dizer: da possibilidade de haver um reexame da decisão da
maioria. Essa lei é de 1990. Na prática, (…) ela revogou o Artigo 333. Os
advogados de defesa até podem vir com essa história. Suponho que os ministros
do Supremo, responsáveis que são, dirão o óbvio: um artigo de um regimento
interno, mesmo do Supremo, não pode mais do que a lei.
Há mais: até a Constituição de 1988, o Regimento
Interno do Supremo era recepcionado pela Carta com a força de lei. A partir do
novo texto, não mais.
E o próprio tribunal, na prática, já reconheceu que é assim, como demonstrou
num artigo, naquele
mesmo dia 13, o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lênio Luiz Strek.
Se argumento faltasse à evidência de que não cabe embargo infringente, Strek
apresentou o definitivo: o Regimento Interno do Supremo admitia também esse
tipo de recurso em caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Mas aí veio uma lei, a 9.868, que é de 1999, e não abrigou tal instrumento. O
que fez o Supremo? Declarou o óbvio: o trecho de seu regimento que previa,
então, o embargo infringente para ADI havia perdido validade.
Ora, minhas caras, meus caros, os ministros que
eventualmente sustentarem que cabem, sim, embargos infringentes em ações penais
terão de responder: por que a aprovação da Lei 9.868 tornou sem efeito um
artigo do regimento, mas a da Lei 9.038 não provocaria o mesmo efeito?
Subjornalismo
estatal-petista Os
sites e blogs que se dedicam com fúria ao subjornalismo a serviço do PT,
financiados por Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e outras estatais,
chamam isto que estou a escrever de “pressão da mídia”. Uma ova! Em primeiro
lugar, porque não sou “a” mídia; sou apenas o Reinaldo. Em segundo lugar, mas
ainda mais importante, porque se trata de cumprir ou de não cumprir a lei. Não
é nada além disso. O tribunal estará, aí sim, funcionando como corte de exceção
caso aceite os embargos.
No dia 24 do mês passado, a ex-ministra do Supremo
Ellen Gracie escreveu o seguinte no jornal O Globo: “(…) a lei nº 8.038/1990 deu nova
configuração ao processamento das causas de competência originária dos
tribunais superiores. Quem consultar o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal encontrará, de fato, entre os artigos 230 e 246 a normativa
que regia o processamento da Ação Penal Originária. Ela, porém, foi substituída
por lei posterior que sobre a matéria dispôs integralmente. Essa lei nova, a de
nº 8.038/1990, não previu recorribilidade às decisões de única instância dos
tribunais superiores, em matéria penal. E, não o tendo feito, a disposição
regimental constante do art. 333, I, cai por terra, revogada nos termos do §
1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: A lei
posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior. Nem nas hipóteses de condenação pelos Tribunais
Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça, nas ações penais originárias,
cabem embargos infringentes, pois esse tipo de recurso só é oponível a acórdão
proferido em apelação ou em recurso em sentido estrito. Foi o que ficou
magistralmente estabelecido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do HC
72.465, em 5/9/95.”
João Paulo Cunha Muito bem! Na quarta, está
previsto que o Supremo julgue recurso interposto pela defesa de Delúbio Soares,
que se antecipou aos demais condenados e já entrou com o embargo infringente.
Se considerado admissível no seu caso, admissível será no de 10 outros: José
Dirceu, João Paulo Cunha, João Cláudio Genu, Breno Fischberg, José Genoino,
Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto
Salgado.
Para João Paulo Cunha e José Dirceu, um novo
julgamento pode significar a diferença entre ir e não ir para a cadeia. O
embargo infringente, se aceito, implica a escolha de um novo relator e de um
novo revisor.
Também a Procuradoria-Geral da República tem de se posicionar de novo. Cinco
ministros absolveram Cunha da acusação de lavagem de dinheiro: Cezar Peluso,
Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello. Desses,
quatro ainda se encontram no tribunal (Peluzo se aposentou).
Condenaram o deputado por esse crime seis ministros: Ayres Britto, Gilmar
Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Carmen Lúcia — cinco
continuam na casa (Britto deixou o tribunal).
Assim, num eventual novo julgamento, o placar contra o deputado é de cinco a
quatro. Em lugar de Peluso, entrou Teori Zavascki.
Se ele repetir o voto do antecessor, haverá um cinco a cinco, e caberá a Luís
Roberto Barroso a decisão. Britto, que o antecedeu na cadeira, condenou João
Paulo. O que faria o novo ministro?
Cunha foi condenado a três anos de cadeia por
corrupção passiva, a três anos e quatro meses por peculato e a três anos por
lavagem de dinheiro — nove anos e quatro meses no total. Se, num eventual novo
julgamento, fosse inocentado desse último crime, não cumpriria um só dia dos
seis anos e quatro meses restantes em regime fechado — vale dizer: não iria
para a cadeia.
José Dirceu Vamos ver o caso de Dirceu.
Ele foi condenado a sete anos e 11 meses de reclusão por corrupção ativa.
Só três o inocentaram. Mas recebeu quatro absolvições para o crime de formação
de quadrilha (3 anos de cadeia): Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber
e Carmen Lúcia.
Todos continuam no tribunal, e Dirceu, pois, mantém esses votos. Condenaram o
chefão por esse crime os seguintes ministros: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar
Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto. Dos seis, cinco
ainda são ministros. O placar, pois, contra Dirceu está agora em cinco a
quatro.
Para ser absolvido, ele precisa do voto dos dois
novos: de Teori Zavascki, que substituiu Peluzo (que não votou no caso Dirceu
porque já havia deixado o STF) e de Barroso, que substituiu Britto — que votou
pela condenação. Chegamos ao busílis.
Zavascki e Barroso É nesse ponto que devemos
voltar ao recente julgamento do senador Ivo Cassol (PP-RO), que foi absolvido
justamente do crime de formação de quadrilha.
Zavascki e Barroso se alinharam com a tese que Rosa Weber e Dias Toffoli
defenderam no julgamento dos mensaleiros e entenderam que a formação eventual
de um grupo para a prática de determinado crime não configura a formação de
quadrilha.
Havendo novo julgamento, se os dois se juntarem àqueles quatro também no caso
de Dirceu, ele se livra dessa condenação, e sua pena se reduz a sete anos e 11
meses e pode ser cumprida em regime semiaberto. Como praticamente não há
instituição no Brasil para esse regime, Dirceu ficaria solto.
Caminhando para o
encerramento No
caso de serem admitidos os embargos infringentes, Zavascki e Barroso repetiriam
o voto que deram para Cassol? Como saber?
Ocorre, meus caros, que o risco de desmoralização do Supremo não está apenas na
possibilidade de redução das penas dos mensaleiros — no caso de Dirceu e João
Paulo, pode ser a diferença entre ir ou não para a cadeia.
O que já se afigura intolerável é estender o
julgamento por tempo indefinido. No mês de junho, o escândalo do mensalão
completou 8 anos! E que se note: ninguém está a pedir que se ignore a lei em
nome da celeridade.
O que se está a pedir é que se cumpra a lei: a Lei 8.038. Se não for o Supremo
a declarar a sua validade, será quem? Zavascki e Barroso, em suma, vão escolher
um caminho. No caso da perda automática de mandato de parlamentares condenados
em última instância, deram votos desanimadores.
Juntaram-se ao grupo que abre as portas para que alguém seja deputado ou
senador de dia e presidiário à noite. Alegaram amor ao texto constitucional.
Já provei que
não é bem assim.
Espera-se que, desta feita, demonstrem apego à letra da Lei 8.038, que pode
mais do que um Regimento Interno e tem o óbvio poder de tornar sem efeito os
seus dispositivos.
Que Brasil eles escolherão?
*Texto por Reinaldo Azevedo
Na quarta-feira, se cumprida a agenda, saberemos se o triunfo objetivo da lei repudia as manobras diversionistas, de sorte que o país reconheça em sua corte suprema o ancoradouro seguro de uma sociedade de direito ou se, ao contrário, os chicaneiros engolfam o tribunal na pantomima da insegurança jurídica, da idiossincrasia e do triunfo da lei do mais forte.
Uma alternativa abre ao menos uma vereda para uma nação respeitável; a outra mantém o país na espiral negativa em que já se encontra. Os 11 do Supremo escolherão uma coisa ou outra.
Por quê?
Admitida essa possibilidade, é grande a chance de que condenados como José Dirceu e João Paulo Cunha tenham revistas suas respectivas penas, livrando-se da cadeia. Diga-se desde já: o STF não tem de encarcerar ninguém só para dar o exemplo. O que se espera, marque-se de novo, é que cumpra a lei.
Título, então, do artigo: “Mensalão – Tio Rei leu a lei e dá fé: ‘Não! Decisão do Supremo não pode ser reexaminada, não! Não cabe embargo infringente. Ou me digam onde isso está escrito! Vamos debater!”.
E o próprio tribunal, na prática, já reconheceu que é assim, como demonstrou num artigo, naquele mesmo dia 13, o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lênio Luiz Strek.
Se argumento faltasse à evidência de que não cabe embargo infringente, Strek apresentou o definitivo: o Regimento Interno do Supremo admitia também esse tipo de recurso em caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Mas aí veio uma lei, a 9.868, que é de 1999, e não abrigou tal instrumento. O que fez o Supremo? Declarou o óbvio: o trecho de seu regimento que previa, então, o embargo infringente para ADI havia perdido validade.
Também a Procuradoria-Geral da República tem de se posicionar de novo. Cinco ministros absolveram Cunha da acusação de lavagem de dinheiro: Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello. Desses, quatro ainda se encontram no tribunal (Peluzo se aposentou).
Condenaram o deputado por esse crime seis ministros: Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Carmen Lúcia — cinco continuam na casa (Britto deixou o tribunal).
Assim, num eventual novo julgamento, o placar contra o deputado é de cinco a quatro. Em lugar de Peluso, entrou Teori Zavascki.
Se ele repetir o voto do antecessor, haverá um cinco a cinco, e caberá a Luís Roberto Barroso a decisão. Britto, que o antecedeu na cadeira, condenou João Paulo. O que faria o novo ministro?
Só três o inocentaram. Mas recebeu quatro absolvições para o crime de formação de quadrilha (3 anos de cadeia): Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Carmen Lúcia.
Todos continuam no tribunal, e Dirceu, pois, mantém esses votos. Condenaram o chefão por esse crime os seguintes ministros: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto. Dos seis, cinco ainda são ministros. O placar, pois, contra Dirceu está agora em cinco a quatro.
Zavascki e Barroso se alinharam com a tese que Rosa Weber e Dias Toffoli defenderam no julgamento dos mensaleiros e entenderam que a formação eventual de um grupo para a prática de determinado crime não configura a formação de quadrilha.
Havendo novo julgamento, se os dois se juntarem àqueles quatro também no caso de Dirceu, ele se livra dessa condenação, e sua pena se reduz a sete anos e 11 meses e pode ser cumprida em regime semiaberto. Como praticamente não há instituição no Brasil para esse regime, Dirceu ficaria solto.
Ocorre, meus caros, que o risco de desmoralização do Supremo não está apenas na possibilidade de redução das penas dos mensaleiros — no caso de Dirceu e João Paulo, pode ser a diferença entre ir ou não para a cadeia.
O que se está a pedir é que se cumpra a lei: a Lei 8.038. Se não for o Supremo a declarar a sua validade, será quem? Zavascki e Barroso, em suma, vão escolher um caminho. No caso da perda automática de mandato de parlamentares condenados em última instância, deram votos desanimadores.
Juntaram-se ao grupo que abre as portas para que alguém seja deputado ou senador de dia e presidiário à noite. Alegaram amor ao texto constitucional. Já provei que não é bem assim.
Espera-se que, desta feita, demonstrem apego à letra da Lei 8.038, que pode mais do que um Regimento Interno e tem o óbvio poder de tornar sem efeito os seus dispositivos.
Que Brasil eles escolherão?
Nenhum comentário:
Postar um comentário