Debate sobre novo Código Penal mostra por que o
país precisa do Congresso e da democracia representativa; texto elaborado por
“comissão de juristas” é um apanhado de absurdos: entre a legalização
inconstitucional do aborto e a admissão do terrorismo “com propósitos sociais”,
há a descriminação branca do tráfico e a derrota de uma criança para uma
tartaruga.
Reportagem de Gabriel Castro na VEJA.com informa que o senador
Pedro Taques (PDT-MT), relator da Comissão Especial do Senado que analisa a
proposta de um novo Código Penal, deve entregar seu trabalho nos próximos dias.
Transcrevo trecho:
“Os juristas apresentaram um texto, e nós recebemos 550 emendas, de vários
senadores. Muitas delas foram consideradas, e eu fiz outras modificações. Mas
quem decide é a comissão”, diz Taques, que prefere não adiantar o conteúdo de
seu relatório. Depois que ele entregar seu texto aos colegas, será aberto novo
prazo para emendas. Da comissão especial, o projeto seguirá direto para o
plenário do Senado. De lá, quando aprovado, passará para a Câmara”.

Muito bem, leitores! Em tempos em que
virou moda malhar o Congresso, por bons e por maus motivos, quero aqui louvar
os senadores sem nem conhecer ainda o conteúdo do relatório de Taques ou o
texto que sairá da Casa. Não há a menor possibilidade, a mais remota, de seja
pior do que o conjunto de absurdos elaborado pela tal “grupo de especialistas”.
Nestes dias em que, infelizmente, a
outrora chamada “grande imprensa” incentiva — por ação, omissão, ignorância ou
tentativa de concorrer com as redes sociais — o ataque às instituições e à
democracia representativa, cumpre observar que o processo que resultará no novo
Código Penal evidencia que esses sistema representativo é a garantia que temos
de que o regime democrático não vai degenerar na imposição das vontades de
grupos que, embora minoritários, são influentes o bastante para tentar impor a
sua vontade à maioria. Seriam eles, então, a vanguarda, e o Congresso o núcleo
da resistência reacionária? Não! O Parlamento, apesar de todos os seus defeitos
e seus vícios — e estamos de acordo que eles têm de ser corrigidos — representa
a média das vontades dos brasileiros.
Aberrações A íntegra do
texto apresentado pela comissão de juristas está aqui. Já escrevi alguns textos sobre as
aberrações que foram entregues ao Senado. Há, sim, coisas positivas na
proposta, mas há sugestões estúpidas, movidas por um tipo muito específico, mas
não raro, de má consciência. Ela consiste no repúdio ao bom senso, rebaixado à
mera condição de senso comum.
Os tais juristas resolveram acolher a moral de exceção dos ditos
“progressistas” supostamente “ilustrados”, que foi alçada a um imperativo
ético. Essa doença tem nome: ódio ao povo, visto como um bando de selvagens que
precisam ser civilizados pelas leis. O senso comum considera a vida humana uma
expressão superior à de um cachorro? Segundo o norte ético estabelecido pelos
juristas, um feto humano não vale o de um cão. Quem abandonar uma tartaruga
pode pegar uma pena superior a quem abandonar uma criança. O código que eles
propõem também permitiria que nossas escolas fossem sequestradas pelo
narcotráfico e inventa o terrorismo benigno. Relembro, abaixo, algumas das
barbaridades.
UM HOMEM VALE MENOS DO QUE UM CÃO O aborto
segue sendo crime, com possibilidade de prisão (Arts. 125, 126 e 127), mas o
128 ganhou, atenção, esta redação: Art. 128. Não há crime de aborto: I – se houver risco à
vida ou à saúde da gestante; II – se a gravidez resulta de violação da
dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução
assistida; III
– se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis
anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por
dois médicos; ou IV
– se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o
médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas
de arcar com a maternidade. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II
e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido
de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de
consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.
A vida é um direito protegido pela
Constituição. O Código Penal não pode mudar um fundamento consagrado na Carta
Magna. Mais: a aprovação de um código se faz por meio de projeto de lei, que
requer maioria simples, em aprovação simbólica. A Constituição só pode ser
alterada por emenda, com a concordância de três quintos da Câmara e do Senado,
com duas votações em cada Casa.
O Código em vigência só permite a
interrupção da gravidez em caso de estupro ou de a mãe correr risco de morrer.
Por sua conta, o STF já foi além de suas sandálias e tornou legal, também, o
aborto de fetos ditos anencéfalos — escrevo “ditos” porque, a rigor,
anencefalia propriamente é uma impossibilidade. Se sem cérebro, o feto não se
desenvolve. Sigamos. O que o texto faz, como fica patente, é recorrer a uma via
oblíqua para legalizar o aborto volitivo. Basta que um médico OU psicólogo
(atentem para o “ou”) ateste que a mulher não tem condições psicológicas de
arcar com a maternidade.
É um acinte à inteligência e um
atentado aos códigos de conduta de duas profissões. E os médicos e psicólogos
sabem que estou certo.
Indago: a) desde quando médicos estão habilitados a assinar laudos
psicológicos? b) com base em qual fundamento teórico um psicólogo
assinaria um laudo técnico atestando que a gestante não tem condições de arcar
com a maternidade?
Pergunto aos juristas: médico e/ou
psicológico poderiam, por exemplo, discordar da gestante? Digamos que ela
manifestasse o desejo de abortar e se dissesse sem as tais condições… Um desses
profissionais poderia objetar: “Ah, ela diz que não tem condições de ser mãe,
mas a gente acha que sim…”?. Tratar-se-ia, obviamente, da legalização pura e
simples do aborto, ao arrepio da Constituição, de maneira oblíqua, longe do
debate com a sociedade.
Por que afirmei que a vida de um
cachorro valeria bem mais no novo Código Penal? Porque ele resolveu proteger os
animais — e não é que eu seja contra, não. Então vamos a eles.
Leiam o que dispõe o Artigo 391: Praticar
ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres,
nativos ou exóticos: Pena – prisão, de um a quatro anos. § 1o
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos. § 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se
ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal. § 3º A
pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Os rodeios, obviamente, renderão cadeia. Nunca mais veremos — já não
vemos — chimpanzés nos circos com roupinha de boneca e camisetas coloridas.
Crueldade inaceitável! Alguém que submetesse, sei lá, uma cadela a um aborto
poderia pegar quatro anos de cana. Já o feto humano iria para o lixo sem que a
lei molestasse ninguém. Gosto de bicho. Infernizava minha mãe levando pra casa
tudo quanto era animal abandonado. Mas os seres humanos me comovem um pouco
mais.
UM CÃO VALE MUITO MAIS DO QUE UM
HOMEM
Agora atentem para o Artigo 132: Omissão de socorro Art. 132. Deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública: Pena
– prisão, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e
triplicada, se resulta a morte.
Leiam, então, o que vai no 393 Art. 393. Abandonar, em
qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou
em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que
está sob cuidado, vigilância ou autoridade: Pena – prisão, de um a quatro anos.
Assim, leitor, não tenha dúvida: entre abandonar
uma criança e uma tartaruga, escolha abandonar a criança. A pena é menor:
apenas seis meses, sem chance de cadeia. Mas cuidado ao abandonar o quelônio.
Quatro anos de cadeia! Da mesma sorte, entre matar um feto de sete meses, já
demonstrei, e um passarinho no ninho, mate a criança. No primeiro caso, a pena
vai de seis meses a dois anos; no segundo, de dois a quatro anos.
UM CÓDIGO PENAL PARA NINAR VICIADOS, TRAFICANTES E EXPOR CRIANÇAS ÀS
DROGAS Os Artigos 212 a 224 tratam das drogas (páginas 340 a 344 do
arquivo cujo link vai acima). De todas as insanidades existentes na proposta
dos juristas, esse é, sem dúvida, o capítulo campeão. O financiamento ao
tráfico, ora vejam!, entra na categoria dos “crimes hediondos”.
Huuummm… Que comissão severa esta, não é mesmo? Então vamos ver o que diz o
Artigo 212 (prestem atenção à “exclusão do crime”):
Art. 212. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – prisão, de 5 (cinco) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas
incorre quem: I
– importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação
de drogas; II
– semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em
matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer
natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
Exclusão do crime §2º Não há crime se o
agente: I
– adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para
consumo pessoal; II
– semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para
consumo pessoal. §3º
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e
pessoais do agente. §4º
Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal
quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual
por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.
Quanto amor pelo individualismo!
noto, de saída, que ninguém “planta” em casa cocaína, crack ou ecstasy. O texto
acima busca contemplar a reivindicação dos maconheiros organizados, que são
considerados os… drogados do bem! Sim, senhores! Os “juristas” cederam ao lobby
da turma da Marcha da Maconha. Acho que isso expõe a seriedade do trabalho. A
causa tem um lobista muito influente — e não é o ex-presidente Fernando
Henrique Cardoso, que tem uma opinião absolutamente equivocada a respeito. O
deputado Paulo Teixeira, líder do PT na Câmara e vice-presidente da CPI do
Cachoeira, defende que se criem cooperativas para o plantio de maconha. Segundo
ele, isso serviria para combater o lucro do traficante. Parece que ele é contra
o lucro, mas não contra a droga.
Procura e oferta Os nossos
juristas resolveram reinventar a lei de mercado: ao descriminar totalmente o
consumo de droga — DE QUALQUER DROGA —, é evidente que se está dando um
incentivo e tanto ao consumo e se está, por óbvio, aumentando a demanda. Quando
esta cresce, a tendência é haver um aumento da oferta — até com uma eventual
inflação específica, não é? Será o paraíso dos traficantes. Imaginem um monte
de gente querendo consumir os produtos à luz do dia, em praça pública, sem
precisar se esconder. Alguém tem de fornecer.
Mas o que é “consumo individual”. Os
juristas definiram: uma quantidade que abasteça o consumidor por pelo menos…
CINCO DIAS! Huuummm… Os aviões do narcotráfico passarão a portar,
evidentemente, o suficiente para caber nessa justificativa. É espantoso! Notem
que, a exemplo da legalização do aborto, também nesse caso, o que se faz é
legalizar as drogas por vias oblíquas, sem que o povo se dê conta.
Mas os juristas são pessoas
preocupadas com os infantes, tá? Eles querem coibir o uso perto de crianças.
Vamos ver o que propõem no Artigo 221, que trata do “uso ostensivo de droga”: Art. 221. Aquele que
usar ostensivamente droga em locais públicos nas imediações de escolas ou
outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença destes
será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das
drogas; II
– prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento
a programa ou curso educativo. § 1º As penas previstas nos incisos II e
III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 2º Em caso de reincidência,
as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas
pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 3º A prestação de serviços à comunidade
será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem
fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou
da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 4º Para garantia do
cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que injustificadamente
se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 5º O juiz determinará
ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente,
estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado.
Voltemos um pouquinho à chamada
“produção doméstica de drogas”. Como é que os preclaros vão saber se o pai que
cultiva maconha em casa, para o seu consumo, fuma ou não a bagana na frente dos
filhos, sobrinhos ou vizinhos? Obviamente, não vão saber. O que significa, no
texto acima, “ostensivamente”? Qual é a distância do prédio que define
“imediações das escolas”? Raio de 100 metros, de 200, de 500? O que impede um
traficante de ter consigo uma quantidade de droga considerada de “uso pessoal”
(para cinco dias, certo?) e dividi-la com alunos que estudam a um quilômetro do
ponto de venda, distância que se percorre a pé sem grandes sacrifícios? De
resto, um estudante-traficante poderá levar consigo a droga para vender na
escola. Bastará não consumir dentro do prédio.
E no caso de o traficante, disfarçado
de consumidor pessoal, ser flagrado, então, nas circunstâncias previstas no
Artigo 221? Ora, meu caro pai, minha cara mãe, o sujeito que tentou aliciar o
seu filho, ou que lhe forneceu droga, será severamente punido assim: I – advertência sobre
os efeitos das drogas; II
– prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento
a programa ou curso educativo.”
É ou não é de fazer qualquer
traficante tremer nas bases? Alerto os senhores que, com esse Código Penal, o
trabalho de repressão da Polícia Militar se tornaria virtualmente impossível.
Uma operação como a da retomada da Cracolândia estaria descartada por
princípio. Os zumbis do crack, em razão da natureza da droga, quase nunca têm
pedras consigo. Eles estão é em busca de novas. Pesquisem: um usuário chega a
fumar até 20 pedras por dia. Um traficante que fosse encontrado com 100 poderia
alegar que é seu estoque de… cinco dias! Fernandinho Beira-Mar e Marcola não
pensariam em nada mais adequado a seus negócios.
O TERRORISMO REDENTOR A nova
proposta de Código Penal pune, finalmente, o terrorismo. “Que bom!”, dirá você.
Calma, leitor apressado! Como diria o Apedeuta, é “menas verdade”. O tema é
tratado nos Artigos 239 a 242 do texto (da página 349 à 351). Já escrevi aqui
algumas vezes que o Brasil só não tem uma lei antiterror porque o MST, por
exemplo, seria o primeiro a ser enquadrado.
O que propõe o texto no Artigo 239?
Art.
239. Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos
deste artigo, quando: I
– tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou
pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de
fazer o que a lei não proíbe, ou; II – tiverem por fim obter recursos para
a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares,
que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou; III – forem motivadas
por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade
ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou
religiosas. §
1º Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado; § 2º Usar ou ameaçar
usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos,
venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou
promover destruição em massa; § 3º Incendiar, depredar, saquear,
explodir ou invadir qualquer bem público ou privado; § 4º Interferir,
sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados;§ 5º Sabotar o
funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do
controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de
comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou
rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos,
instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais,
instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares. Pena – prisão, de oito
a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano,
lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas. Forma qualificada §6º Se a conduta é
praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de
causar grandes danos: Pena
– prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça,
violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.
Vocês já encontraram o MST ou os
aloprados da USP no §3, certo? Aquele que define como terrorismo “incendiar,
depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado”. O
otimista dirá: “Finalmente, vai acabar a impunidade”. Nada disso! Se o
terrorismo tiver uma “motivação social”, o que os juristas querem é garantir
justamente a impunidade.
Vejam o que eles acrescentaram ao artigo: Exclusão de crime § 7º Não constitui
crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por
propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam
compatíveis e adequados à sua finalidade.
Caminhando para a conclusão Quando
pessoas ou grupos estiverem “movidos por propósitos sociais ou
reivindicatórios”, então podem invadir, queimar e depredar. “Ah, Reinaldo, não
é bem assim; o texto fala em ‘meios compatíveis e adequados’… sei! Descaracteriza-se
o crime para que fique por conta do subjetivismo do juiz…
Há mais coisas ruins na proposta,
sim! Faço aqui o elenco de algumas. Noto que se trata de uma peça, como eles
dizem, “progressista”, a despeito, certamente, da vontade da sociedade, que é
majoritariamente contrária ao aborto, à legalização das drogas e à violência
dos ditos “movimentos sociais”.
Ocorre que os juristas parecem munidos de um espírito supostamente iluminista e
civilizador, acima do pensamento da arraia-miúda. Eles não querem fazer
leis que estejam à altura das necessidades da população e adequadas a seus
valores e ambições. Pretendem o contrário: que um dia esse povinho mixuruca
esteja à altura dos valores e ambições das leis que eles propõem.
Comecem a marcação cerrada sobre os
senadores! Depois será a vez dos deputados. Nesses artigos que destaquei, e há
muitos outros a comentar, vai-se decidir, afinal, se um ser humano vale mais do
que um jumento, se os traficantes serão enquadrados pela lei ou enquadrarão a
lei e se o Brasil reconhece a existência do terrorismo benigno.
Com a palavra, o Senado Federal!
* Por Reinaldo Azevedo