Joaquim Barbosa, sempre sob a égide da Lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou uma decisão de janeiro do ministro Ricardo Lewandowski que beneficiou o já condenado e preso na penitenciária da Papuda desde novembro do ano passado, Sr. José Dirceu.
Em 29 de janeiro, ao ocupar a presidência interina do STF, o Ministro Lewandowski determinou que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal analisasse o pedido de trabalho externo feito por Dirceu, que estava suspenso porque há indícios, ainda em investigação, de que ele teria falado ao celular de dentro da prisão com um secretário estadual da Bahia.
Barbosa derrubou a decisão de Lewandowski que houve "atropelamento" do devido processo legal pelsob a alegação do fato de a Procuradoria Geral da República não ter sido ouvida. O presidente do Supremo disse que Lewandowski "acolheu sumariamente" o pedido da defesa de Dirceu.
E o Ministro Presidente afirmou: "A decisão que determinou o exame imediato do pedido de trabalho externo do reeducando José Dirceu de Oliveira e Silva importou um atropelamento do devido processo legal, pois deixou de ouvir, previamente, o MPF e o juízo das execuções penais cuja decisão foi sumariamente revogada. Considerada a inexistência de risco de perecimento do direito, não se justifica, processualmente, a concessão do pleito 'inaudita altera pars' (sem ouvir a outra parte)".
"O benefício do estudo externo encontra-se previsto na Lei de Execuções Penais, sendo imprescindível, contudo, para sua fruição, a concessão do benefício das saídas temporárias".
"O benefício do estudo externo encontra-se previsto na Lei de Execuções Penais, sendo imprescindível, contudo, para sua fruição, a concessão do benefício das saídas temporárias"
*Via Portal G1
"O benefício do estudo externo encontra-se previsto na Lei de Execuções Penais, sendo imprescindível, contudo, para sua fruição, a concessão do benefício das saídas temporárias".
"O benefício do estudo externo encontra-se previsto na Lei de Execuções Penais, sendo imprescindível, contudo, para sua fruição, a concessão do benefício das saídas temporárias"
*Via Portal G1
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