A teoria do domínio do fato ( em português brasileiro) ou teoria do domínio do facto ( em portugu~e europeu ) afirma que é autor, e não mero partícipe, a pessoa que,
mesmo não tendo praticado diretamente a Infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado
seu, o qual foi efetivamente foi o agente que diretamente a praticou em
obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero Partícipe, pois seu ato
não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de
hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.
Como
desdobramento dessa teoria, se entende que uma pessoa que tenha autoridade
direta e imediata a um agente, ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em
situação ou contexto que tem conhecimento ou necessariamente deveria tê-lo,
essa autoridade poderia ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os
autores imediatos. Essa teoria diz que, para que a autoria seja comprovada,
basta a dedução lógica e a Responsabilização objetiva, supervalorizando os
indícios.
Criada
por Hans Welzel em 1939 para julgar os crimes ocorridos na Alemanha pelo Partido Nazista,
consiste na aplicação da pena ao mandante de um crime, mas como autor e não como partícipe do crime. Na época do julgamento dos
crimes do Partido Nazista, devido à jurisprudência alemã, a teoria não foi aceita.1
A teoria
ganhou projeção internacional quando Claus Roxin publicou a obra Täterschaft und Tatherrschaft em 1963, onde a teoria foi
desenvolvida, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.
Para que seja aplicada a teoria, é necessário que a pessoa que ocupa o topo de uma
organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos
e o fato.1 2
Na Argentina, a teoria foi
utilizada para julgar a Junta Militar da Argentina, considerando
que os comandantes poderiam ser considerados culpados pelos desaparecimentos de
várias pessoas durante a Ditadura Militar Argentina.
Também foi utilizada pela Suprema Corte do Peru ao culpar Alberto Fujimori pelos crimes ocorridos durante seu
governo, alegando que ele controlou sequestros e homicídios.
Foi também utilizada em um tribunal equivalente ao Superior Tribunal de Justiça na Alemanha, para julgar
crimes na Alemanha Oriental.
É muito utilizada no Tribunal Penal Internacional.1
Foi
utilizada pela primeira vez no Brasil no julgamento do Escândalo do Mensalão contra José Dirceu ao condená-lo, alegando que ele
deveria ter conhecimento dos fatos criminosos devido ao alto cargo que tinha no
momento do escândalo, além de ter sido aparentemente perpetrados por
subordinados diretos seus. A utilização dessa teoria como justificativa para
responsabilizar, incriminar e condenar José Dirceu, gerou muita polêmica e
debates entre doutrinadores e juristas brasileiros, com destaque para os votos
de Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli,
amigos íntimos e indicados ao STF por Lula e
outras pessoas, alegando que, para aplicarda Silva, a teoria, é necessário
haver provas contra o réu da participação no crime, o que, apenas
conforme eles, não havia.
Mas, assim, como culpou Zé
Dirceu, o STF e esqueceu de aplicar os princípios da mesma teoria ao Chefe de
todos os mensaleiros: Luiz da Silva, o apedeuta e o maior mentiroso deste país
nos últimos 11 anos.
Quem não se lembra que o próprio
Luiz da Silva confessou que PT praticou o mensalão. Mas para ele o partido “apenas
praticava o que os demais sistematicamente faziam”... mera descilpa esfarrapada
de quem foi pego com a “mão na botija”. Ele mesmo disse, publicamente, em rede
nacional, na TV Globo ( sua aliada ) que não tinha vergonha de pedir desculpas
ao povo brasileiro pelo mensalão.
E o próprio Ministro Eduardo Cardozo admitiu em entrevista na
Revista Veja que o “mensalão existiu”!
Falta alguém na Papuda! E por
sinal está bem papudinho, ainda reflexo das cachaças homéricas que tomou por aí
afora, destilando aleivosias, infâmias, acusações vazias e sem provas,
cinicamente mentindo...
*Mario Jorge Tenorio Fortes com o
apoio luxuoso na Wikipédia.
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